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Consignado do INSS mudou: entenda a nova margem e o que vale agora

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) voltaram a ter uma margem consignável global de até 45% do valor do benefício. A mudança ocorreu após a Medida Provisória 1.355/2026, que criou o Novo Desenrola Brasil e havia reduzido temporariamente esse teto para 40%, perder a validade sem ser convertida em lei pelo Congresso Nacional.

A MP deixou de valer em 31 de agosto, e o encerramento de sua vigência foi formalizado pelo Congresso. Com isso, voltou a valer a regra prevista na Lei 10.820: 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e outros 5% para cartão consignado de benefício.

A mudança, porém, exige atenção. O retorno da margem global a 45% não significa que aposentados e pensionistas possam comprometer 45% da renda com um novo empréstimo pessoal.

Quanto pode ser comprometido com o consignado?

Pelas regras atuais, os 45% são divididos da seguinte forma:

35% do benefício para empréstimos, financiamentos e operações consignadas;
5% para cartão de crédito consignado;
5% para cartão consignado de benefício.

Esses percentuais são exclusivos para cada modalidade. Portanto, os 10% destinados aos cartões não podem ser automaticamente transferidos para um novo empréstimo pessoal.

Há ainda uma particularidade importante: novas operações de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício permanecem suspensas por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). A medida foi adotada após auditorias apontarem fragilidades e indícios de irregularidades nesses produtos e continuará valendo até nova deliberação do tribunal.

Na prática, portanto, para novas operações de empréstimo pessoal, o limite atualmente disponível continua sendo de até 35% do valor do benefício.

Por que a margem de 45% pode gerar confusão?

Durante a vigência da MP 1.355, o teto global havia sido reduzido de 45% para 40%, mas a norma eliminava a reserva obrigatória de 10 pontos percentuais exclusivamente para os dois cartões.

A medida permitia que empréstimos pessoais ocupassem até o limite global de 40%, respeitados os valores eventualmente comprometidos com cartões. A MP também previa uma redução gradual da margem nos anos seguintes, até chegar a 30%. Com a perda de validade da medida, esse cronograma também deixou de valer.

Por isso, o aumento nominal de 40% para 45% não necessariamente representa mais dinheiro disponível para um novo empréstimo pessoal.

O que acontece com quem contratou durante a validade da MP?

Os contratos firmados entre maio e agosto, período em que a MP estava em vigor, não serão cancelados nem terão as parcelas alteradas.

Segundo o INSS e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), as condições pactuadas no momento da contratação permanecem válidas. As regras atuais passam a ser aplicadas às novas operações.

Isso significa que quem contratou um consignado dentro das regras vigentes naquele período continuará pagando normalmente, mesmo que o comprometimento atual não se enquadre exatamente na divisão de margem restabelecida após o fim da MP.

Prazo de até 108 parcelas continua

Nem todas as mudanças feitas neste ano desapareceram com o fim da medida provisória.

O prazo máximo do empréstimo consignado do INSS continua sendo de 108 parcelas mensais, equivalentes a nove anos. Essa regra foi incorporada às normas administrativas do INSS e segue em vigor.

Também continua permitida a possibilidade de carência de até 90 dias para o início dos pagamentos, conforme as condições oferecidas pela instituição financeira. A antiga proibição de estabelecer carência foi revogada pelo INSS em maio.

A carência, porém, não significa ausência de custos. Quanto maior o prazo da operação, maior pode ser o valor total de juros pagos até a quitação.

Qual é o teto dos juros?

O teto atual para os juros do empréstimo consignado destinado a aposentados e pensionistas do INSS é de 1,85% ao mês. Para cartão consignado e cartão consignado de benefício, o limite é de 2,46% ao mês, embora novas averbações dessas duas modalidades estejam atualmente suspensas.

As instituições podem cobrar taxas menores do que o teto. Por isso, antes de contratar, é recomendável comparar não apenas os juros anunciados, mas também o Custo Efetivo Total (CET) da operação.

Como consultar a margem disponível?

A margem consignável pode ser consultada pelo Meu INSS. No sistema, o beneficiário consegue verificar contratos existentes, parcelas descontadas e o espaço disponível para novas operações.

Para contratar um novo empréstimo, o benefício precisa estar desbloqueado para consignações. Benefícios recém-concedidos permanecem, em regra, bloqueados nos primeiros 90 dias. Após esse período, o segurado pode solicitar o desbloqueio pelo Meu INSS.

A contratação também exige autorização expressa do titular. A biometria continua sendo a primeira forma de validação. Quem não possui biometria cadastrada nas bases do governo pode usar a validação de dados bancários para autorizar a operação pelo Gov.br, de acordo com regra implementada pelo INSS em agosto.

Regra de 45% não vale da mesma forma para o BPC

A volta da margem de 45% se refere a aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social.

Para quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), a legislação estabelece limite próprio: até 35% do benefício, sendo 30% destinados a empréstimos e 5% a cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.

Cuidados antes de contratar

O próprio INSS recomenda que aposentados e pensionistas comparem taxas entre diferentes instituições e verifiquem regularmente o extrato do benefício. O órgão também orienta a não fornecer senhas, dados pessoais ou códigos recebidos por telefone, WhatsApp, e-mail ou SMS.

O INSS não oferece empréstimos diretamente nem entra em contato com beneficiários para oferecer crédito. Em caso de contratação não reconhecida, o segurado deve procurar a instituição financeira e registrar a irregularidade pelos canais oficiais.
 
 

Um período trabalhado sem carteira assinada também pode ser reconhecido, desde que o segurado apresente provas da atividade

Rafael Damas | 14:24 – 14/09/2026

Fonte: Notícias ao Minuto

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