Uma mulher foi condenada a indenizar o ex-companheiro em R$ 30 mil por tê-lo levado a registrar como seu um filho que, biologicamente, era de outro homem. O caso ocorreu em Araraquara, no interior de São Paulo, e tramita em segredo de Justiça. Por isso, os nomes dos envolvidos não foram divulgados.
De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o homem reconheceu a criança acreditando que o bebê havia sido concebido durante o relacionamento com a então companheira. Anos depois, porém, descobriu que a gravidez ocorreu após uma relação casual da mulher com outra pessoa.
A verdade veio à tona depois que o pai biológico procurou a mãe da criança para pedir a realização de um exame de DNA. Segundo o processo, ele passou a desconfiar da paternidade ao notar semelhanças físicas com o menino.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, afirmou que não se exige da mãe certeza técnica sobre a paternidade antes de um exame genético. No entanto, para o magistrado, havia uma possibilidade concreta de que a criança fosse filha de outro homem, e essa informação deveria ter sido comunicada ao companheiro.
“Não se exige da genitora certeza técnica sobre a paternidade biológica antes da realização de exame genético. O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares”, afirmou o relator.
Para o desembargador, a conduta atingiu a dignidade, a honra e a identidade familiar do homem. Além de registrar a criança, ele assumiu responsabilidades afetivas, sociais e financeiras durante anos, até descobrir que não era o pai biológico.
O caso foi julgado em segunda instância pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP. O colegiado fixou indenização de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
No entendimento do magistrado, embora os valores pagos para a manutenção da criança tenham sido destinados à subsistência dela, isso não impede a responsabilização da mãe. Para o relator, a mulher levou o ex-companheiro a assumir encargos decorrentes de uma paternidade que sabia, ou ao menos deveria saber, ser duvidosa.
A Câmara também acolheu recurso apresentado pelo pai biológico e afastou a condenação que havia sido imposta a ele em primeira instância. Inicialmente, ele havia sido responsabilizado de forma solidária pelo pagamento dos danos materiais.
Segundo o desembargador, não ficou comprovado que o pai biológico tenha participado da omissão ou que soubesse da paternidade antes da realização do exame de DNA.
“A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária por danos causados ao autor, sem prova de que o corréu tenha induzido, auxiliado ou se beneficiado conscientemente da falsa atribuição de paternidade”, escreveu.
A decisão foi unânime.






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